DEBÊNTURES DA INVESC
DO PODER LIBERATÓRIO DAS DEBÊNTURES DA INVESC. LEI 9.940/95. QUITAÇÃO DO ICMS/SC.
Em 1995 foi constituída a Invesc, pela lei estadual nº 9.940/95, com o principal objetivo de captar recursos para investimentos públicos.
A Invesc lançou, à época, cerca de dez mil debêntures no mercado, captando, aproximadamente, R$ 104 milhões.
Em contrapartida ao investidor, a Invesc oferecia pagamento de juros de 14% ao ano, (+) com atualização pela taxa de juros de longo prazo (TJLP).
Além disso, a Invesc e o Estado de Santa Catarina, deu como garantia adicional para cumprimento contratual, ações ordinárias da Celesc, correspondentes a aproximadamente 30% do capital volante da companhia de energia elétrica, e atribuiu o poder liberatório a esses títulos sobre os tributos estaduais.
Tendo em vista o descumprimento da Emissora, quanto ao pagamento da parcela de juros vencida em 31 de outubro de 1997, e após uma série de tratativas desenvolvidas pelo Agente Fiduciário e a Comunhão de Debenturistas com a Emissora, sem que, contudo se obtivesse uma solução viável para o pagamento, persistindo a inadimplência, o Agente Fiduciário declarou o vencimento antecipado das debêntures em 19 de abril de 1999, com fundamento no item 5, alínea “a” da Seção V, da Escritura de Emissão.
A partir do vencimento e consequente não resgate das debêntures, nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n. 9.940/95 em seu art. 8º, as mesmas passaram a ter o poder liberatório para quitação de tributos estaduais.
Como dito anteriormente, em 1995, o Estado de Santa Catarina, através da lei n. 9.940, atribuiu às debêntures emitidas pela INVESC S.A., empresa totalmente pública, poder liberatório para o pagamento de tributos estaduais, não apenas para tornar atrativo o investimento nesses títulos pelos investidores privados, mas, também para seguir normatização do Senado Federal passou a exigir dos Estados e de suas empresas, que na emissão de títulos de crédito, como debêntures, atribuíssem a tais títulos poder liberatório para o pagamento de tributos – Resolução 43 do Senado Federal.
A finalidade de se atribuir poder liberatório a tais títulos foi o de evitar que o poder público captasse recursos junto a investidores privados para financiar os investimentos públicos e, depois, não honrasse o pagamento junto aos investidores.
Ou seja, o poder liberatório atribuído aos lançamentos feitos pelo Poder Público, reveste-se de garantia legalmente estabelecida aos investidores privados contra um eventual inadimplemento da obrigação de pagamento assumida quando da emissão dos títulos.
A título de exemplo, cita-se a Lei n. 10.179/2001, que autorizou o Poder Público Federal a emitir títulos da dívida pública, atribuindo-lhes, a partir do seu vencimento, poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate (art. 5º.).
Tanto a União quanto o Estado de Santa Catarina adotaram idêntico procedimento para emissões de títulos junto ao mercado Financeiro.
Considerando que as debêntures emitidas pela INVESC encontram-se vencidas, sem que a INVESC (Estado de Santa Catarina) tenha providenciado o pagamento das mesmas, pode o titular de tais debêntures, com respaldo na lei de regência, valer-se desses títulos para pagamento de tributos estaduais de sua responsabilidade, em razão do poder liberatório a eles atribuídos.
Isso porque como salientando anteriormente, a Lei nº 9.940/95, bem como as estipulações constantes na Cláusula 7ª da Escritura de Emissão de Debêntures da INVESC, é bastante clara no sentido de atribuir poder liberatório às debêntures em questão, no pagamento de tributos estaduais, desde que as mesmas encontrem-se vencidas.
Assim, tem-se que o art. 8º da lei n. 9.940/95 preleciona, in verbis:
Art. 8º A sociedade por decisão de Assembléia Geral, poderá, quando for necessário à consecução dos seus objetivos,
atribuir aos títulos de sua emissão as características de permutabilidade e de poder liberatório para:
I – (...);
II – quitação de dívidas tributárias.
PODER LIBERATÓRIO DAS DEBÊNTURES
As debêntures desta emissão serão dotadas de poder liberatório para serem utilizadas como moeda para pagamento de tributos estaduais, vencidos ou vincendos, por seu preço unitário na data de sua utilização...
Portanto, não restam dúvidas acerca da viabilidade de se pagar o ICMS devido ao Estado de Santa Catarina, com as debêntures da INVESC, eis que as mesmas encontram-se vencidas, e possuem poder liberatório estabelecido por lei.
Assim, tem-se que a CREDITAX, detém contrato junto aos fundos proprietários das referidas debêntures, de forma a poder negociá-las junto ao mercado.
Nesse sentido, a CREDITAX, dispõe de carteira de ativos para comercialização desses ativos.